Anúncio n.º 8519/2007, de 20 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8519/2007
Insolvência pessoa colectiva (requerida) Processo n. 741/06.9TYVNG
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1 Juízo de Vila Nova de Gaia, Insolvência pessoa colectiva (Requerida)Processo: 741/06.9TYVNG, no dia 23 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): 71 - Sociedade Imobiliaria Lda., NIF - 504641182, Endereço: Rua Dr. Jorge da Fonseca Jorge, 786, Seixezelo, 4415 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: José Alberto da Costa Moreira, Endereço: Avª S. Cristóváo, n. 733, Nogueira de Regedoura, 4520 Santa Maria da Feira e Alberto Miguel Feiteira de Sousa Cruz, Endereço: Rua Dr. Jorge da Fonseca Jorge, 786, Seixezelo, 4415 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Paulo Manuel Carvalho da Silva, Endereço: Praça Mouzinho de Albuquerque, 113, 5, Sala 919, 4100 -360 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter PLENO (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...
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