Anúncio n.º 8494/2007, de 19 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8494/2007
Processo: 3148/07.7TBOAZ Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) N/Referência: 1874674
Insolvente: Artur M. da Costa e Silva Gonçalves, Lda.
Credor: Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social Aveiro e outro(s)...
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 1 Juízo Cível de Oliveira de Azeméis, no dia 04-12-2007, pelas 9,30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Artur M. da Costa e Silva Gonçalves, Lda., NIF - 500434590, Endereço: Travessa da Gândara, Gandara, 3720-701 SÁO ROQUE
com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Artur Manuel Costa e Silva Gonçalves, , Endereço: Gándara, S.Roque, 3720-000 S.Roque a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
José Ribeiro de Morais, Endereço: Rua Santa Catarina, 1500, 1 Esq, 4000-000 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do art 36 -CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em __30__ dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 art 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Art 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, art 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste...
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