Anúncio n.º 8371/2007, de 13 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8371/2007
Processo: 3640/07.3TBVCT Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Conceiçáo Bezerra & Barros, L.da
Credor: M. J. Vendeiro, L.da, e outro(s)...
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 1 Juízo Cível de Viana do Castelo, no dia 02 -11 -2007, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Conceiçáo Bezerra & Barros, L.da, NIF - 502983841, Endereço: Rua da Via Sacra n. 111, Viana do Castelo, 4900 -203 Viana do Castelo, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Maria da Conceiçáo Gonçalves da Ponte Bezerra, estado civil: Viúvo, nascido(a) em 06 -12 -1955, NIF - 101489145, BI - 8034066, Endereço: Rua da Via Sacra, n. 111, Meadela, 4900 -203 Meadela a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Fernando Carvalho, Endereço: Edifício Palácio - Sala 210, Rua de Aveiro, 198, 4900 -495 Viana do Castelo.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;A sua natureza...
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