Anúncio n.º 8247/2007, de 07 de Dezembro de 2007

Anúncio n. 8247/2007

Processo: 766/07.7TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Lifestyle - Comércio e Representaçóes, SA Insolvente: Soul Urban Project, L.da

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1. Juízo de Lisboa, no dia 14 -11 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Soul Urban Project, L.da, NIF 507519671, Endereço: Rua da Bela Vista à Graça, n. 81 - A, 1170 -055 Lisboa, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Severiano António Rodrigues Correia, Endereço: Rua do Eito, 28 R/c, Setúbal, 2900 Setúbal, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Fernando Bordeira Costa, Endereço: Apartado 11, S. Pedro do Estoril, 2766-501Estoril

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36.CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de...

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