Anúncio n.º 8168/2007, de 05 de Dezembro de 2007

Anúncio n. 8168/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) - Processo n. 83/07.2TYVNG

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1. Juízo de Vila Nova de Gaia, com o n. 83/07.2TYVNG, no dia 05-11-2007, pelas 16:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Procir- Equipamentos de Energia Eléctrica, Ldª, NIF - 503928720, Endereço: Rua da Constituiçáo n. 814, 4. - Sala 26, Cedofeita, 4200-195 Porto, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor José Luís Sousa Soares, NIF - 105478660, Endereço: R. D. Frei Garcia Martins, 213, Leça do Balio - Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: António Dias Seabra, Endereço: Avª da República, 2208, 8. Direito Rec. Post., 4430-196 Vila Nova de Gaia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter PLENO (alínea i) do artigo 36 - CIRE).

34732 Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT