Anúncio n.º 8168/2007, de 05 de Dezembro de 2007
Anúncio n. 8168/2007
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) - Processo n. 83/07.2TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1. Juízo de Vila Nova de Gaia, com o n. 83/07.2TYVNG, no dia 05-11-2007, pelas 16:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Procir- Equipamentos de Energia Eléctrica, Ldª, NIF - 503928720, Endereço: Rua da Constituiçáo n. 814, 4. - Sala 26, Cedofeita, 4200-195 Porto, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor José Luís Sousa Soares, NIF - 105478660, Endereço: R. D. Frei Garcia Martins, 213, Leça do Balio - Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: António Dias Seabra, Endereço: Avª da República, 2208, 8. Direito Rec. Post., 4430-196 Vila Nova de Gaia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter PLENO (alínea i) do artigo 36 - CIRE).
34732 Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias...
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