Anúncio n.º 5229/2008, de 12 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5229/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 110/08.6TBSRT
Requerente: Hypred - Produtos de Higiene Profissional, Soc. Unipessoal, L.da
Insolvente: Fabre - Imp., Exp., Com. Prod. Lacteos, L. da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Sertá, Secçáo de Processos de Sertá, no dia 08 -07 -2008, pelas 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Fabre - Imp., Exp., Com. Prod. Lacteos, L. da, NIF 501930310, Endereço: Rua do Camacho, n. 53, 6150 -531 Proença -a -Nova com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Dr.ª Maria do Céu Carrinho, nascido(a) em 14 -12 -1962, NIF 173744192, BI 5659896, Cartáo profissional 2139C, Endereço: Rua Seabra de Castro, Edifício de Sáo Gabriel Center, 2. S, 3780 -238 Anadia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da Insolvência.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...
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