Anúncio n.º 5153/2008, de 07 de Agosto de 2008

Anúncio n. 5153/2008

Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo) Processo: 3113/08.7TBGMR

Insolvente: Guilherme Alberto Mendes Pereira

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 3. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 22 -07 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Guilherme Alberto Mendes Pereira, estado civil: Solteiro, NIF - 156912716, BI - 8076584, Endereço: Travessa da Igreja, n. 74 -1.esq., Creixomil, 4835 -060 Guimaráes, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Elisabete Gonçalves Pereira, Endereço: Avenida D. Afonso Henriques, n. 638, Guimaráes, 4810 -431 Guimaráes.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a

que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias...

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