Anúncio n.º 5153/2008, de 07 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5153/2008
Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo) Processo: 3113/08.7TBGMR
Insolvente: Guilherme Alberto Mendes Pereira
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 3. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 22 -07 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Guilherme Alberto Mendes Pereira, estado civil: Solteiro, NIF - 156912716, BI - 8076584, Endereço: Travessa da Igreja, n. 74 -1.esq., Creixomil, 4835 -060 Guimaráes, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Elisabete Gonçalves Pereira, Endereço: Avenida D. Afonso Henriques, n. 638, Guimaráes, 4810 -431 Guimaráes.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a
que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias...
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