Anúncio n.º 5147/2008, de 05 de Agosto de 2008
Anúncio n. 5147/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 211/08.0TBSRE
Insolvente: Tudo - Distribuiçáo Alimentar, L.da
Efectivo Com. Credores: Banco Espírito Santo, S. A., e outro(s).
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Soure, Secçáo Única de Soure, no dia 05 -06 -2008, às onze horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Tudo - Distribuiçáo Alimentar, L.da, NIF - 504310801, Endereço: Largo Santo Agostinho, n. 3 - 2., Soure, 3130 -217 Soure, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
José Manuel Correia Fernandes, estado civil: Desconhecido, natural de Portugal, concelho de Vouzela, freguesia de Cambra [Vouzela], NIF - 151266450, BI - 7517844, Endereço: Rua de Condeixinha, n.13,Condeixa-a-Nova,3150-110Condeixa-a-Nova;
Rosa Maria Dias Rodrigues, estado civil: Casado (regime: Comunháo geral de bens), natural de Portugal, concelho de Oliveira de Frades, freguesia de Pinheiro [Oliveira de Frades], NIF - 105930130, BI - 7482375, Endereço: Rua de Condeixinha, n. 13, Condeixa -a-Nova,3150-110Condeixa-a-Nova;
a quem é fixado domicílio na morada indicada.Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dr. António Andrade Porto, Endereço: R Sofia, 97 -4., 3000 -390 Coimbra.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no...
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