Anúncio n.º 2576/2008, de 10 de Abril de 2008

Anúncio n. 2576/2008

Processo: 2273/07.9TBBCL Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Lougan - Sociedade de Investimentos e Comercializaçáo Imobiliária, Ld.ª

Insolvente: ESTERCELOS - Soc. Imobiliária Unipessoal, LdaNo Tribunal Judicial de Barcelos, 2 Juízo Cível de Barcelos, no dia 07 -03 -2008, pelas 15,00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da deveda: - Estercelos -Soc. Imobiliaria Unipessoal, Lda, NIF -504931970, com sede no Lugar de Pedregal, Fornelos, 4755 -211 Fornelos Bcl.

É administrador da devedora: -José Carlos da Silva Ferreira, residente na Rua de Pedregal -Fornelos - Barcelos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Cristina Filipe Nogueira, NIF.201837358,Endereço: Rua Eng.Custódio Vilas Boas, Lote A -1, Ent.2 -2 Esq. 4740 -274 Esposende.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas à administradora da insolvência e náo à próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato à administradora da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (al.i) -Artigo.36 -CIRE.

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada à administradora da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n2 artigo128 -CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 -CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 -CIRE): a proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros; as condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; a sua natureza comum,subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;a existência de eventuais garantias pessoais,com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT