Anúncio n.º 2475/2008, de 07 de Abril de 2008
Anúncio n. 2475/2008
Alteraçáo dos estatutos
A Federaçáo das Associaçóes de Pais e Encarregados de Educaçáo do Concelho da Maia procedeu à alteraçáo dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacçáo:
CAPÍTULO I
Denominaçáo, natureza, sede e fins da Federaçáo Artigo 1
1- A Federaçáo das Associaçóes de Pais e Encarregados de Educaçáo do Concelho da Maia, também designada por FAPEMAIA, é constituída, nos termos da lei, pelas associaçóes de pais e encarregados de educaçáo existentes nas escolas básicas dos 1., 2. e 3. ciclos e secundárias e ainda nos jardins -de -infância, no âmbito do ensino oficial, particular ou cooperativo, da área do concelho da Maia.
2- A Federaçáo é uma instituiçáo sem fins lucrativos, com duraçáo indeterminada e reger -se -á pelos presentes estatutos.
3- A Federaçáo tem a sua sede na Praça do Prof. Doutor Vieira de Carvalho, edifício Câmara Municipal, piso 3, Maia, podendo esta localizaçáo ser alterada por deliberaçáo da Assembleia geral.
4- A Federaçáo é um membro de pleno direito da Federaçáo Regional FRAPP/Porto) e da Confederaçáo Nacional (CONFAP).
Artigo 2.
A Federaçáo tem como objectivos específicos:
-
Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar todas as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo do concelho da Maia;
-
Contribuir para uma participaçáo integrada de todos os parceiros responsáveis no desenvolvimento do processo educativo;
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Pugnar pela dignificaçáo do ensino em todos os seus aspectos, nomeadamente na qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura;
-
Fomentar e colaborar em actividades de carácter pedagógico, cultural e social.
Artigo 3.
1- A Federaçáo intervirá junto dos órgáos de soberania, autoridades e instituiçóes, nomeadamente as autarquias do concelho, no sentido de criar possibilidades e de facilitar o exercício das competências, deveres e direitos, quer da FAPEMAIA quer das associaçóes suas federadas e, bem assim, dos pais e encarregados de educaçáo como primeiros e principais responsáveis pela educaçáo integral dos seus filhos e educandos.
2- A Federaçáo exercerá as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opiniáo e os padróes de direito natural, reconhecida pela Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem e da Criança, especialmente no que se refere à educaçáo, ciência e cultura.
3-A Federaçáo salvaguardará sempre a sua independência em relaçáo a quaisquer organizaçóes oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboraçáo efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.
4- A Federaçáo poderá exercer actividades que, náo dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com eles e com a defesa e apoio da instituiçáo familiar, o que poderá fazer em cooperaçáo com outras entidades, devidamente reconhecidas.
5- Para a prossecuçáo dos seus objectivos, a Federaçáo pode integrar-se em organizaçóes com finalidades convergentes ou complementares e com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá -las.
6- Também nas áreas de prevençáo e de segurança, a Federaçáo poderá colaborar e organizar acçóes de sensibilizaçáo e formaçáo nesse sentido.
7-A Federaçáo deve ainda promover a detecçáo e estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, nomeadamente através de inquéritos, reunióes, conferências, colóquios, ou sessóes de estudo, exposiçóes e a criaçáo de grupos de trabalho que se considerem necessários para atingir tais objectivos.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.
Sáo membros desta Federaçáo as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo, formalmente constituídas de acordo com a lei, na área do concelho da Maia e no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo, desde a data da sua legalizaçáo, caso náo manifestem por escrito vontade em contrário.
Artigo 5.
Para que a sua adesáo se torne efectiva é necessário que as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo façam prova, junto da FAPEMAIA, da entrega dos seus estatutos, para publicaçáo no na Secretaria -Geral do Ministério da Educaçáo.
Artigo 6.
1- A sua admissáo é da competência do conselho executivo, que deve promover os necessários processos administrativos da sua adesáo.
2- Em caso de recusa, a mesma deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo visada, no prazo de 30 dias após a detecçáo da irregularidade.
3- A recusa poderá ser:
-
De carácter administrativo, competindo à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo a respectiva regularizaçáo.
-
De carácter legal, podendo neste caso a associaçáo de pais e encarregados de educaçáo recorrer para a assembleia geral da FAPEMAIA.
Artigo 7.
Sáo direitos dos associados:
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Participar nas assembleias -gerais desta Federaçáo ou noutras reunióes para que forem convocados;
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Eleger e ser eleitos para os órgáos sociais da FAPEMAIA;
15372 c) Participar em grupos de trabalho que venham a ser constituídos para o exercício de funçóes na realizaçáo das suas actividades;
-
Ter conhecimento de todas as actividades desenvolvidas pela FAPEMAIA, no âmbito do movimento associativo, movimento escolar e outras onde a Federaçáo entenda que deve intervir.
Artigo 8.
Sáo deveres dos associados:
-
Comparecer às reunióes para as quais forem convocados pela FAPEMAIA;
-
Observar todas as disposiçóes estatutárias e legais, bem...
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