Anúncio n.º 2475/2008, de 07 de Abril de 2008

Anúncio n. 2475/2008

Alteraçáo dos estatutos

A Federaçáo das Associaçóes de Pais e Encarregados de Educaçáo do Concelho da Maia procedeu à alteraçáo dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO I

Denominaçáo, natureza, sede e fins da Federaçáo Artigo 1

1- A Federaçáo das Associaçóes de Pais e Encarregados de Educaçáo do Concelho da Maia, também designada por FAPEMAIA, é constituída, nos termos da lei, pelas associaçóes de pais e encarregados de educaçáo existentes nas escolas básicas dos 1., 2. e 3. ciclos e secundárias e ainda nos jardins -de -infância, no âmbito do ensino oficial, particular ou cooperativo, da área do concelho da Maia.

2- A Federaçáo é uma instituiçáo sem fins lucrativos, com duraçáo indeterminada e reger -se -á pelos presentes estatutos.

3- A Federaçáo tem a sua sede na Praça do Prof. Doutor Vieira de Carvalho, edifício Câmara Municipal, piso 3, Maia, podendo esta localizaçáo ser alterada por deliberaçáo da Assembleia geral.

4- A Federaçáo é um membro de pleno direito da Federaçáo Regional FRAPP/Porto) e da Confederaçáo Nacional (CONFAP).

Artigo 2.

A Federaçáo tem como objectivos específicos:

  1. Congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar todas as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo do concelho da Maia;

  2. Contribuir para uma participaçáo integrada de todos os parceiros responsáveis no desenvolvimento do processo educativo;

  3. Pugnar pela dignificaçáo do ensino em todos os seus aspectos, nomeadamente na qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral, bem como pela igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e à cultura;

  4. Fomentar e colaborar em actividades de carácter pedagógico, cultural e social.

    Artigo 3.

    1- A Federaçáo intervirá junto dos órgáos de soberania, autoridades e instituiçóes, nomeadamente as autarquias do concelho, no sentido de criar possibilidades e de facilitar o exercício das competências, deveres e direitos, quer da FAPEMAIA quer das associaçóes suas federadas e, bem assim, dos pais e encarregados de educaçáo como primeiros e principais responsáveis pela educaçáo integral dos seus filhos e educandos.

    2- A Federaçáo exercerá as suas actividades independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opiniáo e os padróes de direito natural, reconhecida pela Declaraçáo Universal dos Direitos do Homem e da Criança, especialmente no que se refere à educaçáo, ciência e cultura.

    3-A Federaçáo salvaguardará sempre a sua independência em relaçáo a quaisquer organizaçóes oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboraçáo efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.

    4- A Federaçáo poderá exercer actividades que, náo dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com eles e com a defesa e apoio da instituiçáo familiar, o que poderá fazer em cooperaçáo com outras entidades, devidamente reconhecidas.

    5- Para a prossecuçáo dos seus objectivos, a Federaçáo pode integrar-se em organizaçóes com finalidades convergentes ou complementares e com elas celebrar acordos e delas receber apoio ou apoiá -las.

    6- Também nas áreas de prevençáo e de segurança, a Federaçáo poderá colaborar e organizar acçóes de sensibilizaçáo e formaçáo nesse sentido.

    7-A Federaçáo deve ainda promover a detecçáo e estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, nomeadamente através de inquéritos, reunióes, conferências, colóquios, ou sessóes de estudo, exposiçóes e a criaçáo de grupos de trabalho que se considerem necessários para atingir tais objectivos.

    CAPÍTULO II

    Dos associados

    Artigo 4.

    Sáo membros desta Federaçáo as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo, formalmente constituídas de acordo com a lei, na área do concelho da Maia e no âmbito dos estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo, desde a data da sua legalizaçáo, caso náo manifestem por escrito vontade em contrário.

    Artigo 5.

    Para que a sua adesáo se torne efectiva é necessário que as associaçóes de pais e encarregados de educaçáo façam prova, junto da FAPEMAIA, da entrega dos seus estatutos, para publicaçáo no na Secretaria -Geral do Ministério da Educaçáo.

    Artigo 6.

    1- A sua admissáo é da competência do conselho executivo, que deve promover os necessários processos administrativos da sua adesáo.

    2- Em caso de recusa, a mesma deverá ser devidamente fundamentada e comunicada à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo visada, no prazo de 30 dias após a detecçáo da irregularidade.

    3- A recusa poderá ser:

  5. De carácter administrativo, competindo à associaçáo de pais e encarregados de educaçáo a respectiva regularizaçáo.

  6. De carácter legal, podendo neste caso a associaçáo de pais e encarregados de educaçáo recorrer para a assembleia geral da FAPEMAIA.

    Artigo 7.

    Sáo direitos dos associados:

  7. Participar nas assembleias -gerais desta Federaçáo ou noutras reunióes para que forem convocados;

  8. Eleger e ser eleitos para os órgáos sociais da FAPEMAIA;

    15372 c) Participar em grupos de trabalho que venham a ser constituídos para o exercício de funçóes na realizaçáo das suas actividades;

  9. Ter conhecimento de todas as actividades desenvolvidas pela FAPEMAIA, no âmbito do movimento associativo, movimento escolar e outras onde a Federaçáo entenda que deve intervir.

    Artigo 8.

    Sáo deveres dos associados:

  10. Comparecer às reunióes para as quais forem convocados pela FAPEMAIA;

  11. Observar todas as disposiçóes estatutárias e legais, bem...

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