Anúncio n.º 2463/2008, de 07 de Abril de 2008

Anúncio n. 2463/2008

Insolvência pessoa colectiva (requerida) Processo n. 138/08.6TBVRS

Requerente: Fabylak - Tintas e Vernizes, Ldª

Insolvente: Lopes & Pereira Lda

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vila Real de St. António, Secçáo Única de Vila Real de Santo António, no dia 25 -03 -2008, peals 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Lopes & Pereira Lda, NIF - 505490960, Endereço: Rua Tras R Nova Lisboa, Lote 28 B, Monte Gordo, 8900 -438 Monte Gordo com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Joáo Augusto Saroco Pereira, Endereço: Traseira da Rua Nova de Lisboa, Lote 28 B, Monte Gordo, 8900 Monte Gordo

Joáo Manuel Lopes Leal, Endereço: Rua do Fundáo, N6 - 1, 8900 -000 Vila Real de Santo António a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Ademar Margarido de Sampaio R. Leite, Endereço: Praceta Baltazar Gonçalves Lobato, Lote 11 - 1esq, Tavira, 8800 Tavira

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...

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