Anúncio n.º 2452/2008, de 07 de Abril de 2008

Anúncio n. 2452/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 858/06.0TYLSB

Credor: Celso de Almeida Pinto.

Insolvente: Associaçáo dos Amigos de Amieira do Tejo, Concelho de Nisa.

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1 Juízo de Lisboa, no dia 04 -03 -2008, às 15:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es) Associaçáo dos Amigos de Amieira do Tejo, Concelho de Nisa, NIF - 504536516, Endereço: Rua Francisco Marques Beato, n. 46 A, Moscavide - Loures, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor Vasco José de Morais, Endereço: Rua Francisco Marques Beato, n. 38 - 2 Esq., Loures, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Dr. Álvaro Brazinha Mochacho, Endereço: Rua Padre António Vieira, n. 5 - 3, 1070 -194 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36 - CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias...

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