Anúncio n.º 2413/2008, de 04 de Abril de 2008

Anúncio n. 2413/2008

Processo: 1787/08.8TBCSC Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)

Devedor: Eugénia Maria Lúcio dos Santos Credor: Banco Cetelem, Sa e outro(s)

No Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, 2 Juízo Cível de Cascais, no dia 13 -03 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Eugénia Maria Lúcio dos Santos, nascido(a) em 30 -10 -1948, concelho de Cascais, freguesia de Cascais [Cascais], nacional de Portugal, NIF - 122028104, BI - 10501129, Endereço: Avª dos Combatentes, 43, 5, 1600 -042 Lisboa com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Joáo Carlos Lourenço Correia, Endereço: R. Dia Mundial da Criança, Vª Nossa e Deles 194, Madorna, 2785 -001 S. Domingos de Rana

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de...

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