Anúncio n.º 2384/2008, de 03 de Abril de 2008
Anúncio n. 2384/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 1107/08.1TBGMR
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 3 Juízo Cível de Guimaráes, no dia 11 -03 -2008, às 12,30, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:
"Francisco Torrinha, L.da", NIF: 501154337, com sede no Parque Industrial de S. Joáo da Ponte, Lotes J1 e J2, freguesia da Ponte, 4800 Guimaráes, com sede na morada indicada.
É administrador do devedor:
Francisco Xavier Torrinha Cardoso, com domicílio profissional no parque Industrial, Lotes J1 e J2, freguesia da Ponte, 4800 Guimaráes, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
António Seixas Soares, Endereço: Avenida Visconde Barreiras, 77, 5 andar, 4470 -150 Maia.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência dos créditos, data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO