Anúncio n.º 2282/2008, de 31 de Março de 2008

Anúncio n. 2282/2008

Processo: 2087/07.6TBPFR Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Mário Bernardo de Magalháes e Sousa Insolvente: Irmáos Vinhas, Lda.

13886 Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, 3 Juízo de Paços de Ferreira, no dia 06 -03 -2008, pelas 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Irmáos Vinhas, Lda., NIF - 504531166, Endereço: Avenida Aldeia Nova, n. 329, Figueiró, 4590 Paços de Ferreira, com sede na morada indicada.

Sáo gerentes da devedora: Jónatas Adelino Rodrigues Vinhas de Oliveira e Joaquim Paulo Rodrigues Vinhas de Oliveira, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administradora da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dra. Cecília Sousa Rocha e Rua, Endereço: Lugar de Valvide, 3ª Casa, Recarei, 4585 -643 Recarei Prd.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas à administradora da insolvência e náo à própria insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato à administradora da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos...

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