Anúncio n.º 2278/2008, de 31 de Março de 2008

Anúncio n. 2278/2008

Processo: 110/08.6TBAND Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: B.P.N. - Banco Português de Negócios, S. A. Insolvente: Fa e Tran - Fabrico, Transf. e Comércio de Materiais Cerâmicos, S. A.

13884 Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial da Mealhada, Secçáo Única de Mealhada, no dia 26 -02 -2008, às dez horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Fa e Tran - Fabrico, Transf. e Comércio de Materiais Cerâmicos, S. A., NIF - 504273833, Endereço: Rua das Cerâmicas, Apartado 58 Pampilhosa, 3050 -901 Mealhada, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Carlos Alberto Antunes Serrano, Rua das Cerâmicas, Apartado 58 Pampilhosa, 3050 -901 Mealhada, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr(a). Daniela Fernandes, Endereço: Rua Padre Américo - Edificio Marialva, 1 J, 3780 -236 Anadia

Ficam advertidos os credores do insolvente que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...

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