Anúncio n.º 2269/2008, de 31 de Março de 2008

Anúncio n. 2269/2008

Processo n. 92/08.4TBGMR Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No dia 28 -02 -2008, pelas 11:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora: Benjamim Silva Costa & Companhia

Lda. NIF - 500849935, Endereço: Lugar do Salgueiral, 4801 -909 Guimaráes, com sede na morada indicada.

É administrador da devedora: António Augusto Xavier de Sousa, Endereço: Rua do Bom Viver, n. 82, Lote 3, Urgeses, 4800 -Guimaráes, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Elmano Relva Vaz, Endereço: Rua dos Mouróes, 145, 1, Sáo Félix da Marinha, 4405 -380 V. N. Gaia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

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