Anúncio n.º 2212/2008, de 27 de Março de 2008
Anúncio n. 2212/2008
Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n. 191/08.2TBSJM
Insolvente: Rosália Maria da Costa Xará
No Tribunal Judicial de Sáo Joáo da Madeira, 3 Juízo de Sáo Joáo da Madeira, no dia 05 -03 -2008, pelas 15:45 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:
Rosália Maria da Costa Xará, com domicílio na Av. do Vale,21,6 -A, 3700 -295 S. Joáo da Madeira
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr. José Barros de Oliveira, com domicílio profissional na Rua António Pascoal n. 3 - 1 Andar, 4740 -233 Esposende.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...
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