Anúncio n.º 2114/2008, de 25 de Março de 2008
Anúncio n. 2114/2008
Processo: 2913/06.7TBCLD Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1675558
Requerente: OBRANA - Construçóes Imóveis, SA Insolvente: Acm - Cozinhas Equip. Unipessoal, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Caldas da Raínha, 2 Juízo de Caldas da Rainha, no dia 15 -02 -2008, às 23h40m26ss, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Acm - Cozinhas Equip. Unipessoal, Lda, NIF - 504127098, Endereço: Rua Pedro Nunes, Lt. 88 E, Zona Industrial, 2500 -271 Caldas da Rainha com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Manuel José Ribeiro de Oliveira, estado civil: Divorciado, nascido(a) em 24 -12 -1964, freguesia de Olho Marinho [Óbidos], nacional de Portugal,, BI - 10670143, Endereço: Rua Nova, n. 3, Casal Ladeira - Olho Marinho, 2510 -000 Caldas da Rainha a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr(a). Arnaldo Pereira, Endereço: R. Eng Duarte Pacheco, 13 - 2 Dto., 2500 -198 Caldas da Rainha
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que...
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