Anúncio n.º 2034/2008, de 20 de Março de 2008
Anúncio n. 2034/2008
Processo: 1276/06.5TBESP - Insolvência pessoa singular (Requerida)
Insolvente: José Manuel Pinheiro Tavares e outro(s)...
No Tribunal Judicial de Espinho, 1 Juízo de Espinho, no dia 05-03-2008, às 15:10 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
José Manuel Pinheiro Tavares, estado civil: Casado (regime: Comunháo de adquiridos), nascido(a) em 19-12-1963natural de Portugal, concelho de Vila Nova de Gaia, NIF - 197052916, BI - 6604482, Endereço: Rua 62, N 872, Casa 6, Anta, 4500-361 Espinho
Ana Maria Esteves Figueiredo Tavares, estado civil: Casado (regime: Comunháo de adquiridos), nascido(a) em 18-06-1963natural de Angola, nacional de Portugal, NIF - 178986194, BI - 9727900, Endereço: Rua Sessenta e Dois, 872 Casa 6, Anta, 4500-361 Espinho com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
José Estêváo Pinheiro Vidal, Endereço: Av. dos Descobrimentos 1193- I, S/e1, 4400-103 Vila Nova de Gaia
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados...
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