Anúncio n.º 1909/2008, de 14 de Março de 2008
Anúncio n. 1909/2008
Processo: 289/08.7TBVCT - 4 Juízo Cível
No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 4 Juízo Cível de Viana do Castelo, no dia 28 -01 -2008, pelas 15,00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
J. F. Barbosa de Oliveira & Filhos, Lda, NIF - 500607125, Endereço: Rua Sá de Miranda, 67, 4900 -529 Viana do Castelo, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joáo de Freitas Barbosa de Oliveira, gerente, NIF - 171418387, e Fernando Mário Ferreira Barbosa de Oliveira, NIF - 145075508, BI - 3708476 -3, Endereço: Rua Sá de Miranda, n. 67, 4900 -529 Viana do Castelo, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Dr(a). Miguel Ribas, Endereço: Rua de Aveiro, 87, 4900 -495 Viana do Castelo
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo administrador da insolvente, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da Insolvente - al. m) do artigo 36.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO