Anúncio n.º 1889/2008, de 14 de Março de 2008

Anúncio n. 1889/2008

Processo: 129/08.7TBCTB Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1380855

Requerente: Maria Joaquina Pires Francisco e outro(s). Insolvente: Confecçóes Tolela, Lda

No Tribunal Judicial de Castelo Branco, 1 Juízo de Castelo Branco, no dia 20 -02 -2008, às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): Confecçóes Tolela, Lda, NIF 500637644, Endereço: Quinta da Fonte Nova, Lote 28, 6000 Castelo Branco, com sede na morada indicada.É administrador da devedora:José Maria dos Reis Serra, estado civil: Casado, nascido em 10 -06 -1954, freguesia de Salgueiro do Campo, concelho de Castelo Branco, nacional de Portugal, BI - 4195077, Endereço: Rua Frei Manuel da Rocha, 10, Quinta da Carapalha, 6000 Castelo Branco a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Joaquim Antunes Barata, Endereço: Rua de Sáo Tiago, 69, 1., Castelo Branco, 6000 Castelo Branco. Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da Insolvência.Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam...

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