Anúncio n.º 1872/2008, de 13 de Março de 2008

Anúncio n. 1872/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 785/06.0TYVNG

Requerente: Edco Eindhven, Bv

Insolvente: Higt Tech - Acessórios para Automóveis, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04 -12 -2007, pelas 15:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Higt Tech - Acessórios para Automóveis, L.da, NIF - 503918300, Endereço: Rua das Rebeiras, n. 374, Rates, 4570 -000 Póvoa do Varzim, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

António dos Santos Azevedo, Ajudante de Cozinha, Endereço: Rua da Gafaria, 59, 4490 -000 Póvoa de Varzim, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Eusébio Eduardo Marques Gouveia, Endereço: Travessa da Trindade, 16, 3 - A, 1200 -460 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os...

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