Anúncio n.º 1868/2008, de 13 de Março de 2008
Anúncio n. 1868/2008
Processo: 427/08.0TJVNF Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)
Insolvente: Mário Joaquim Silva Rodrigues
Credor: Banco de Investimento Imobiliário, S. A., e outro(s).
10940 No Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicáo, 3 Juízo Cível de Gaviáo, no dia 22-02-2008, pelas 14:20 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Mário Joaquim Silva Rodrigues, estado civil: Divorciado, nascido(a) em 06-04-1974, freguesia de Riba de Ave [Vila Nova de Famalicáo], NIF - 201326388, BI - 10884411, Segurança social - 10295467524, Endereço: Rua Conde de Riba D Ave, N 691, 4765-220 Riba d'Ave com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Cláudia Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques. 564 - 2 Dt Frente, 4435-006 Rio Tinto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do Artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...
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