Anúncio n.º 1855/2008, de 13 de Março de 2008

Anúncio n. 1855/2008

Processo: 325/07.4TBPTS Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Frutas Sobrinho, S. A.

Devedor: Sidónia Juliana - Comércio de Frutas e Legumes, Lda.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Ponta do Sol, Secçáo Única de Ponta do Sol, no dia 10 -09 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Sidónia Juliana - Comércio de Frutas e Legumes, Lda., NIF - 511265450, Endereço: Caminho Municipal, Fajá e Eiras, Canhas, 9360 -000 Ponta do Sol com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Rúben Jardim de Freitas, estado civil: Casado, nascido(a) em 09 -02 -1966, freguesia de Porto Moniz [Porto Moniz], nacional de Portugal, NIF - 170458237, BI - 7357760, Endereço: Av.Arriaga, 73 -1 Sala 112, Edif. Marina Club, 9000 -060 Funchal a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada...

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