Anúncio n.º 1781/2008, de 12 de Março de 2008

Anúncio n. 1781/2008

Processo n. 7732/07.0TBVFR

No Tribunal Judicial de Sáo Joáo da Madeira, 4 Juízo de Sáo Joáo da Madeira, Processo n. 7732/07.0TBVFR no dia 18 -02 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

SOLAFIM - Componentes Para Calçado L.da, NIF - 502692618, Endereço: R. José Soares Silva, 185 -A, 3700 -000 S. Joáo da Madeira, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Luís Rodrigues de Amorim, Endereço: Rua Professor Vicente Reis, 245-3dt,Arrifana,3700-570 Arrifana, Vfr, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Nídia Sousa Lamas, Endereço: Administradora Judicial, Rua S. Nicolau n. 33 - 5 Af, Santa Maria da Feira, 4520 -248 Santa Maria Feira

10668 Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter PLENO (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT