Anúncio n.º 1706/2008, de 11 de Março de 2008

Anúncio n. 1706/2008

Processo n. 285/08.4TBSTS - Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo)

Insolvente: Borgapélio II Tinturaria e Acabamentos, L.da

Presidente Com. Credores: Rudolf. Produtos Químicos, L.da, e

outro(s).

No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 4. Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 18 -01 -2008, às 14,00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora: Borgapélio II Tinturaria e Acabamentos, L.da,

NIF - 502994495, Endereço: Rua da Assunçáo n. 1, S. Martinho do Bougado, 4785 -177 Trofa, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Carlos Humberto Silva Cardona, Endereço: c/domicílio profissional na firma Borgapélio II - Tint. e Acab., L.da, Rua da Assunçáo, n. 1, 4785 -000 S. Martinho de Bougado -Trf.

Paulo Alexandre Ferreira Cardona, Endereço: c/domicílio profissional na firma Borgapélio II, Tint. e Acaba., L.da, Rua da Assunçáo, n. 1, 4785 -000 S. Martinho Bougado -Trf, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Manuel Reinaldo Mâncio da Costa, NIF 166685070, Endereço: Rua de Camóes, 218 - 2. Sala 6, 4000 -138 Porto.

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da insolvência.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam...

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