Anúncio n.º 1554/2008, de 05 de Março de 2008
Anúncio n. 1554/2008
Processo n. 164/08.5TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo)
Insolvente: Powerline - Equipamentos, Telecomunicaçóes e Electrónica, L.da
9252 No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1. Juízo de Lisboa, no dia 06 -02 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Powerline - Equipamentos, Telecomunicaçóes e Electrónica, L.da,
NIF - 505228459, Endereço: Rua da Palmira, n.. 66 - 3.. E, Anjos, 1170 -289 Lisboa, com sede na morada indicada.
É administradores do devedor:
Carlos Alberto de Oliveira Portela, Endereço: Rua Infanta D. Beatriz, n. 2 - 1. Esq., 2800 Almada, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Dr. José Joaquim Ribeiro Fernandes, Endereço: Rua do Cabo, 76 , 2., Dt., 1250 -057 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias...
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