Anúncio n.º 1540/2008, de 04 de Março de 2008

Anúncio n. 1540/2008

Processo: 348/08.6TBVCD Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)

Insolvente: Maria do Rosário Cortez Salgado Conti Credor: Agencia de Viagens Aeromar, Lda. e outro(s)

No Tribunal Judicial de Vila do Conde, 2 Juízo Cível de Vila do Conde, no dia 06 -02 -2008, às 11:50 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Maria do Rosário Cortez Salgado Conti, Desconhecida ou sem Profissáo, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 20 -08 -1932natural de Portugal, concelho de Matosinhos, freguesia de Sáo Mamede de Infesta [Matosinhos], nacional de Portugal, NIF - 130726435, BI - 2859989, Endereço: Rua António Neiva, Vilar do Pinheiro, 4480 -000 Vila do Conde, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Joaquim António da Silva Correia Ribeiro, Endereço: Rua do Rosmaninho, 35 - 1., 1.2, Pedrouços, 4425 -438 Maia

8952 Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...

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