Anúncio n.º 1449/2008, de 03 de Março de 2008
Anúncio n. 1449/2008
Processo: 288/08.9TBVCT Insolvência pessoa singular (Apresentaçáo)
Insolvente: Maria Angelina Carlos de Amorim Torres Oliveira e outro(s)...
Efectivo Com. Credores: Banco Espírito Santo, S. A., e outro(s)... Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados Nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal Judicial de Viana do Castelo, 2 Juízo Cível de Viana do Castelo, no dia 29 -01 -2008, às 11:00 Horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Maria Angelina Carlos de Amorim Torres Oliveira, estado civil: Casado,, NIF - 145075516, BI - 3737831 -7, Endereço: Rua das Caramonas, n. 70, R/C, Meadela, 3060 -663 Viana do Castelo
Fernando Mário Ferreira Barbosa de Oliveira, estado civil: Casado,, NIF - 145075508, BI - 3708476 -3, Endereço: Rua das Caramonas, n. 70, R/C Esq., Meadela, 4900 -663 Viana do Castelo,com domicílio na morada indicada.
8618 Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. Dr(a). Miguel Ribas, Endereço: Rua de Aveiro, 87, 4900 -495 Viana do Castelo
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua...
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