Anúncio n.º 1447/2008, de 03 de Março de 2008
Anúncio n. 1447/2008
Processo n. 66/06.0TBSRT - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Requerente: J. R. D. - Construçóes de Edifícios, Lda.
Devedor: Encarnaçáo e Antunes, Lda. e outro(s).
Insolvente: Encarnaçáo e Antunes, Lda., NIF 504269127, Endereço: Vale da Ursa, Sobreira Formosa, 6150 -000 Proença -a -Nova.
Administradora de Insolvência: Dr.ª Maria do Céu Carrinho, Endereço: Rua Seabra de Castro, Edifício de Sáo Gabriel Center, 2. S, 3780-238Anadia.
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisáo de encerramento do processo foi determinada por a Sr.ª Administradora de Insolvência nos termos do artigo 230, n. 1, al. d) e 232 do CIRE ter requerido o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas e despesas do processo, sendo que cumprido o estatuído no artigo 232 n. 2 do CIRE, a Comissáo de Credores, o Insolvente e os credores na disseram.
Efeitos do encerramento:
30 de Janeiro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Catarina Amaral Furtado Oliveira. - O Oficial de Justiça, Nuno Miguel Farinha.
2611088756
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n1, artigo 128 do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 31 -03 -2008, pelas 09:30 horas, para a realizaçáo da reuniáo de assembleia de credores de apreciaçáo do relatório, podendo fazer -se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participaçáo de até três elementos da Comissáo de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n 6 do artigo 72 do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42 do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40 e 42 do CIRE).
Com a petiçáo de embargos, devem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO