Anúncio n.º 5385/2007, de 10 de Agosto de 2007
Anúncio n.o 5385/2007
Conservatória do Registo Comercial do Barreiro. Matrícula n.o 1138/891116; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 502249935; inscriçáo n.o 20; número e data da apresentaçáo: 07/030305.
Certifico que, em relaçáo à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Alteraçáo do contrato com transformaçáo, que se rege pelos seguintes artigos:
CAPÍTULO I Denominaçáo, sede, objecto e duraçáo Artigo 1.o
A sociedade adopta a firma de CPB - Companhia Petroquímica do Barreiro, S. A.
Artigo 2.o
1 - A sociedade tem a sua sede no Complexo Industrial do Barreiro, no lugar e freguesia de Lavradio, concelho do Barreiro.
2 - O conselho de administraçáo poderá deliberar a mudança da sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a abertura, transferência ou encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegaçóes, agências ou outras formas de representaçáo em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.o
O objecto social consiste na produçáo, industrializaçáo, transformaçáo e comercializaçáo, incluindo importaçáo e exportaçáo, de produtos químicos e afins, podendo ainda participar no capital de outras empresas.
Artigo 4.o
A duraçáo da sociedade é por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II Capital social, acçóes e obrigaçóes Artigo 5.o
O capital social é de E 6 509 312,79, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro, a que correspondem 650 931 279 acçóes ao portador no valor nominal de E 0,01.
Artigo 6.o
1 - As acçóes sáo tituladas, ao portador, e constaráo de títulos de 1, 5, 10, 100, 1000, 10 000 e 100 000 acçóes.
2 - Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversóes, substituiçóes, divisóes ou concentraçóes dos títulos seráo suportadas pelo accionista ou accionistas que requeiram tais operaçóes.
22 948 3 - As acçóes com os n.os 1 a 650 932 e as que em futuros aumentos de capital representem 10 % do capital social e resultem de atribuiçáo relativa às primeiras sáo privilegiadas e conferem aos seus titulares a faculdade de eleger o presidente do conselho de administraçáo, sendo as demais ordinárias.
Artigo 7.o
1 - Nos aumentos de capital a realizar, segundo as condiçóes legais ao momento vigentes e seja qual for a forma legal utilizada, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscriçáo de novas acçóes, na proporçáo das que ao tempo possuírem, salvo decisáo em contrário da assembleia geral se o interesse social o justificar.
2 - O conselho de administraçáo fica autorizado a proceder a um ou mais aumentos de capital até ao limite de E 2 000 000.
Artigo 8.o
Mediante deliberaçóes da assembleia geral ou do conselho de administraçáo, que para o efeito é desde já autorizado, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigaçóes, nos termos que lhe sejam permitidos por lei e nas condiçóes fixadas pelo órgáo social que decidir a emissáo.
Artigo 9.o
Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acçóes ou obrigaçóes, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operaçóes que julgue convenientes para os interesses sociais.
Artigo 10.o
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