Anúncio n.º 111/2006, de 16 de Agosto de 2006
Anúncio n.o 111/2006
Estatutos da Universidade Portucalense Infante D. Henrique
(alteraçáo)
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o
Disposiçáo geral
1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino superior universitário, de âmbito cooperativo, instituído pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, com sede no Porto.
2 - Desde que a tal seja autorizada, nos termos da legislaçáo em vigor sobre o ensino superior particular e cooperativo, poderá criar ou integrar estabelecimentos de ensino superior noutras localidades, bem como celebrar acordos de cooperaçáo com outras universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e instituiçóes culturais ou de investigaçáo, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique foi auto-rizada pelo despacho n.o 122/MEC/86, do Ministro da Educaçáo, de 28 de Junho. Por força do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, na redacçáo actual, nomeadamente do seu artigo 12.o, o despacho de autorizaçáo implicou, para todos os efeitos, o reconhecimento da utilidade pública da instituiçáo.Artigo 2.o
Autonomia
1 - A Universidade Portucalense Infante D. Henrique dispóe do património próprio que lhe seja destinado pela entidade instituidora, de autonomia científica, cultural e pedagógica.
2 - A autonomia de gestáo por parte da Universidade Portucalense Infante D. Henrique compreenderá a definiçáo da sua organizaçáo interna, a prática de actos procedimentais próprios, a elaboraçáo de propostas de contrataçáo e ou demissáo de docentes e demais actos especialmente definidos e autorizados pela entidade instituidora.
3 - A autonomia da Universidade, sem prejuízo das restriçóes constantes da legislaçáo em vigor, abrange, designadamente, os seguintes aspectos:
-
A livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico; b) A livre definiçáo de planos de estudos e respectivos programas; c) A proposta para recrutamento de docentes, a qual será sujeita a aprovaçáo por parte da entidade instituidora, e observado o disposto na legislaçáo em vigor sobre o ensino superior particular e cooperativo; d) A livre fixaçáo dos requisitos de acesso de alunos, sem prejuízo do disposto na legislaçáo em vigor; e) A liberdade de orientaçáo científica e pedagógica; f) A liberdade de gestáo administrativa em todos os assuntos atinentes à vida académica.
4 - A gestáo financeira a cargo da entidade instituidora incluirá a fixaçáo de propinas para os diversos cursos e outras taxas a pagar pelos serviços prestados pela Universidade.
Artigo 3.o
Fins da Universidade
Sáo fins da Universidade Portucalense Infante D. Henrique:
-
Ministrar o ensino superior nos termos que lhe estáo autorizados pelo ministério da tutela, bem como os que, de futuro, lhe venham a ser autorizados pelo mesmo; b) Ministrar cursos de especializaçáo, extensáo e aperfeiçoamento de nível superior; c) Criar centros de investigaçáo e institutos culturais.
Artigo 4.o
Graus a conceder pela Universidade
1 - Observadas as disposiçóes legais em vigor, a Universidade Portucalense Infante D. Henrique poderá atribuir os graus de licenciado, mestre e doutor com o mesmo valor e eficácia jurídica que o das restantes universidades portuguesas e, bem assim, o de doutor honoris causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Universidade Portucalense Infante D. Henrique poderá atribuir quaisquer outros graus ou classificaçóes que substituam os anteriormente referidos.
CAPÍTULO II Organizaçáo geral
SECçÁO I Modelo organizacional geral Artigo 5.o
Organismos de ensino universitário e de investigaçáo
1 - O ensino universitário e a investigaçáo realizam-se na Universidade por meio de departamentos, centros de investigaçáo e institutos culturais.
2 - Os departamentos sáo as unidades básicas do ensino de nível universitário.
3 - Os centros de investigaçáo e os institutos culturais destinam-se à realizaçáo da investigaçáo e extensáo cultural nas áreas próprias de cada departamento.
Artigo 6.o
Estabelecimentos de ensino superior politécnico
1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que venham a ser criados pela Cooperativa poderáo funcionar em regime de cooperaçáo com a Universidade.
2 Os estabelecimentos de ensino superior politécnico que se encontrem nestas condiçóes gozaráo de autonomia nos termos legais e teráo estatutos próprios nos termos da legislaçáo em vigor.
Artigo 7.o
Órgáos da Universidade
1 - Sáo órgáos da Universidade Portucalense:
-
O senado universitário;
-
O reitor;
-
Os vice-reitores;
-
O conselho directivo;
-
O conselho científico;
-
O conselho pedagógico;
-
Os directores dos departamentos;
-
Os conselhos escolares dos departamentos;
-
O conselho disciplinar;
-
O administrador;
-
O bibliotecário-geral;
-
O secretário-geral.
2 - A duraçáo dos mandatos dos órgáos da Universidade é de dois anos, salvo disposiçáo estatutária que disponha de forma diferente.
SECçÁO II Senado universitário Artigo 8.o
Disposiçáo geral
O senado universitário tem a composiçáo e a competência constantes dos artigos subsequentes.
Artigo 9.o
Composiçáo
O senado é constituído pelas seguintes entidades:
-
Reitor;
-
Vice-reitores;
-
Presidente da direcçáo da Cooperativa;
-
Administrador;
-
Directores dos departamentos; f) Todos os professores catedráticos em efectividade de serviço que náo exerçam quaisquer das funçóes indicadas nas alíneas antecedentes; g) Dois professores associados e dois professores auxiliares em efectividade de serviço, por departamento, eleitos anualmente pelos seus pares e que náo exerçam quaisquer das funçóes indicadas nas alíneas a) a c);
-
Dois assistentes em efectividade de serviço, por departamento, eleitos anualmente pelos seus pares; i) Dois representantes dos estudantes de cada departamento, eleitos anualmente pelos seus pares;
-
O bibliotecário-geral;
-
O secretário-geral.
Artigo 10.o
Competência
1 - Compete ao senado:
-
Definir as grandes linhas de orientaçáo a que deve obedecer a actividade da Universidade, quer no ramo do ensino quer no ramo da investigaçáo; b) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para apreciaçáo pelo reitor; c) Propor à direcçáo da Cooperativa as alteraçóes que sejam necessárias ou convenientes aos presentes Estatutos para aprovaçáo e submissáo ao Ministério, por parte desta;
-
Dar parecer, antes de serem presentes à direcçáo da Cooperativa para submissáo à aprovaçáo desta, e posteriormente colocados à discussáo e deliberaçáo pela assembleia geral, sobre o orçamento, contas e relatórios anuais da Universidade;
-
Aprovar os trajes, insígnias e cerimonial académicos; f) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos relevantes para o ensino ou de interesse geral para a vida da Universidade, salvo nas matérias que possam ser da competência exclusiva de outros órgáos ou da direcçáo da Cooperativa;
-
Propor, por intermédio do administrador, à direcçáo da Cooperativa os projectos de orçamento da Universidade e apresentar-lhe as contas da respectiva execuçáo para análise, aprovaçáo ou parecer sobre rectificaçáo.
2 - A deliberaçáo prevista na alínea c) é da iniciativa do reitor, que apresentará as propostas de alteraçáo à direcçáo da Cooperativa, 15 172 e só se torna executória depois de homologada pelo Ministério da Educaçáo e publicada no 3 - Para efeitos da alínea f), a iniciativa pertencerá ao reitor, vice--reitores, directores dos departamentos, centros de investigaçáo e institutos culturais.
4 - Os projectos de orçamento seráo presentes ao senado até 15 de Junho do ano anterior àquele a que respeite, voltando ao senado para informaçáo até 15 de Julho seguinte os orçamentos aprovados pela Cooperativa ou as propostas de rectificaçáo dos mesmos.
5 - Os relatórios previstos na alínea g) do artigo 13.o seráo apresentados pelo reitor à Cooperativa até ao último dia de Janeiro do ano a que respeite.
6 - O senado poderá criar comissóes para tratar de assuntos compreendidos dentro das suas competências, devendo prescrever, na decisáo que as crie, o prazo de duraçáo da comissáo criada e os termos e prazos em que ela deve apresentar ao senado os respectivos relatórios e, no caso de os mesmos representarem encargos financeiros de qualquer espécie com a sua criaçáo ou funcionamento, deverá a decisáo de criaçáo ser precedida de autorizaçáo, quanto aos encargos financeiros previsionais apresentados, por parte da direcçáo da Cooperativa.
Artigo 11.o
Reunióes
1 - As reunióes do senado poderáo ser ordinárias e ou extraordinárias e teráo lugar na sede da Universidade.
2 - Sáo ordinárias as reunióes que, nos termos do artigo anterior e sem prejuízo da autonomia de gestáo por parte da direcçáo da Cooperativa, se destinam a aprovar os projectos de estatutos da Universidade ou das suas alteraçóes, orçamentos, contas e relatórios anuais da Universidade. Sáo extraordinárias todas as restantes reunióes.
3 - As reunióes seráo convocadas:
-
Pelo reitor, por sua iniciativa quando se trate de reunióes ordinárias; ou b) Quando se trate de reunióes extraordinárias, por iniciativa dele ou a requerimento de pelo menos dois terços dos professores catedráticos que fazem parte do senado.
4 - Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, as reunióes deveráo ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data de ocorrência.
5 - De cada reuniáo será elaborada pelo secretário-geral competente acta, que será assinada pelo reitor, pelos vice-reitores e pelo secretário-geral.
SECçÁO III Reitor
Artigo 12.o
Designaçáo e duraçáo do mandato
1 - O reitor é nomeado para o cargo pela direcçáo da entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique e terá obrigatoriamente o grau de doutor.
2 - O mandato do reitor tem a duraçáo de quatro anos e a sua posse será conferida pelo presidente em exercício da direcçáo da Cooperativa, de modo que se náo verifique a vacatura do cargo.
Artigo 13.o
Competênci...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO