Acordo n.º DD4/80, de 15 de Maio de 1980

Acordo Acordo entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha Relativo à Co-Utilização do Campo de Tiro de Alcochete.

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro Federal da Defesa da República Federal da Alemanha: Dentro do espírito de amizade e cooperação que tem norteado as relações entre os doispaíses; Reconhecendo ser de interesse comum intensificar a colaboração e assistência mútua no âmbito militar, dentro do quadro do Tratado do Atlântico Norte, de que os dois países são signatários; Considerando a conveniência de ajustar os acordos existentes às realidades actuais, acordam entre si o seguinte: ARTIGO 1.º Portugal autoriza as forças armadas da República Federal da Alemanha (FARFA) a utilizar, nos termos do presente Acordo, as carreiras de tiro ar/solo do Campo de Tiro de Alcochete (CTA) por aeronaves das FARFA, estacionadas na Base Aérea n.º 11, em Beja (BA 11), para execução do tiro ar/solo com munições de exercício.

As modalidades de tiro admissíveis constam do anexo A ao presente Acordo.

ARTIGO 2.º A Força Aérea Portuguesa (FAP) e as FARFA assistir-se-ão mutuamente, dentro das suas possibilidades, a fim de melhorar a eficiência da co-utilização e do funcionamento do CTA.

ARTIGO 3.º O treino de tiro ar/solo das aeronaves das FARFA será realizado em coordenação com a FAP, tal como se estipula no anexo B ao presente Acordo.

ARTIGO 4.º 1 - O contrôle do voo na área do CTA e o contrôle da execução do tiro das aeronaves das FARFA são da exclusiva responsabilidade do Comando da Força Aérea Alemã em Beja (Comando da FAA), que para esse efeito empregará o seguinte pessoal: Oficial de contrôle do Campo de Tiro; Pessoal de avaliação; Outro pessoal, conforme acordo com a FAP.

2 - As normas para colaboração entre o pessoal português e alemão no CTA serão estabelecidas em documento a acordar a nível local. Os pontos em que não haja concordância serão apresentados ao Comando da BA 11 e ao Comando da FAA para estudo e decisão.

ARTIGO 5.º 1 - As autoridades portuguesas serão responsáveis pela realização das obras mencionadas nas alíneas c), d), f), h) e i) do parágrafo 1 do anexo C.

2 - As FARFA serão responsáveis pela realização das obras e fornecimentos mencionados nas alíneas a), b), e) e g) do parágrafo 1 do anexo C.

3 - A responsabilidade pela realização de futuras obras e fornecimentos, referidos no parágrafo 2 do anexo C, será acordada caso por caso.

4 - A definição das obras e fornecimentos referidos nos parágrafos 1 a 3 deste artigo, bem como da sua execução, e a comparticipação das despesas estão estipuladas nos anexos C e D.

ARTIGO 6.º 1 - As FARFA serão responsáveis pela operação e manutenção de: O sistema de contagem electrónica de impactes; Os grupos electrogéneos de abastecimento de energia eléctrica; As instalações de rádio e comunicações.

2 - Nos restantes aspectos, a operação e manutenção do CTA serão da responsabilidade das autoridades portuguesas.

3 - A responsabilidade pela operação e manutenção das instalações a construir no futuro, nos termos do parágrafo 2 do anexo C, será acordada caso por caso.

4 - A comparticipação nas despesas pela operação e manutenção do CTA está estipulada no anexo D.

ARTIGO 7.º O pessoal das FARFA, bem como as suas viaturas, terão acesso ao CTA mediante acordo prévio com o comandante desse Campo de Tiro.

ARTIGO 8.º 1 - Todas as edificações e instalações ligadas ao solo, compreendendo canalizações de toda a natureza e redes eléctricas, bem como todos os equipamentos, máquinas e aparelhos que delas façam permanentemente parte ou que estejam ligados ao solo, instalados ou adquiridos em virtude da concessão de facilidades ao abrigo do presente Acordo, são propriedade do Estado Português. Em conformidade, estes bens...

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