Acordo de Gestão n.º 1/2022

Data de publicação21 Janeiro 2022
Gazette Issue15
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas de Portugal, S. A., e Município de Loures
N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 182
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S. A., E MUNICÍPIO DE LOURES
Acordo de Gestão n.º 1/2022
Sumário: Celebração de acordo de gestão entre as Infraestruturas de Portugal, S. A., e a Câmara
Municipal de Loures para entrega, a este município, da gestão da EN8, entre o km 6,050
e o km 7,700.
A Infraestruturas de Portugal, S. A., pessoa coletiva n.º 503933813, com sede na Praça da
Portagem, 2809 -013 Almada, representada neste ato pelo Vice -presidente do Conselho de Admi-
nistração Executivo, Carlos Alberto Fernandes, daqui em diante designada por IP
e
O Município de Loures, pessoa coletiva n.º 501294996, com sede na Praça da Liberdade,
2674 -501 Loures representado neste ato pelo Presidente da Câmara Municipal, Bernardino José
Torrão Soares, doravante designado por ML.
Considerando que:
O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei n.º 34/2015 de 27
de abril estabelece, no seu artigo 44.º n.º 1, que os troços de estradas nacionais dentro das sedes
de concelho ou centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia, podem ficar a cargo dos
respetivos municípios mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária;
O ML propõe -se receber para efeitos de gestão a EN8, entre o km 6,050 e o km 7,700;
A minuta do acordo que ora se vai celebrar foi aprovada pelo Conselho de Administração
Executivo da IP, em reunião de 08 -09 -2016 e pela Câmara Municipal de Loures, em reunião de
14 -07 -2016.
É celebrado o presente acordo, que se rege pelo clausulado subsequente:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente acordo tem por objeto a entrega ao ML, para efeitos de gestão, da EN8, entre o
km 6,050 (cujas coordenadas no sistema ETRS89 são: -90.103, -92.236), e o km 7,700 (cujas co-
ordenadas no sistema ETRS89 são respetivamente: -91.519, -91.915), na extensão de 1,650 km,
de acordo com o desenho em anexo.
Cláusula 2.ª
Transferência de gestão
1 — Com a assinatura do presente acordo e sem necessidade de qualquer documento com-
plementar, a IP declara entregar ao ML e este declara receber o troço de estrada referido na Cláu-
sula 1.ª, para efeitos de gestão, a partir da data da homologação do presente acordo.
2 — Para os efeitos do número anterior, a transferência abrange o terreno ocupado pela es-
trada e seus elementos funcionais, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as obras de arte,
as obras hidráulicas, as obras de contenção, os túneis, as valetas, os separadores, as banquetas,
os taludes, os passeios, as vias coletoras, as infraestruturas de iluminação, de demarcação, sina-
lização, segurança e proteção ambiental e, bem assim, as gares, árvores e demais plantas, com
exclusão das parcelas de terreno sobrantes.
3 — A entrega da gestão do troço referido na Cláusula 1.ª exclui a infraestrutura de canal
técnico rodoviário destinada a alojar ativos de redes de telecomunicações, que se mantém sob a
administração da IP.
4 — Para efeitos do número anterior, o ML fica isento do pagamento das taxas de utilização
do CTR, ficando responsável pelo encaminhamento à IP de todas as solicitações feitas pelos ope-
radores para a extensão que abrange o presente acordo.

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