Acordo n.º 7/2000, de 22 de Fevereiro de 2000

Acordo n.º 7/2000. - Acordo de colaboração - designação do projecto. No âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Sousa (PROSOUSA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 164/97, de 25 de Setembro, foi celebrado entre o Governo, representado pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), e a Associação de Municípios do Vale do Sousa (AMVS) um protocolo de colaboração que estabelecia um conjunto de investimentos a serem realizados pela administração central.

Neste contexto, é celebrado o presente acordo de colaboração entre o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, e a Câmara Municipal de Penafiel, representada pelo respectivo presidente, cuja minuta foi homologada pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional em 6 de Agosto de 1999, e que se rege pelas seguintescláusulas: Cláusula 1.' Objecto do acordo de colaboração Constitui objecto do presente acordo de colaboração a execução dos projectos: Rede de distribuição de água a Bustelo - 2.' fase - 50 000 000$00; Rede de distribuição de água a Vila Cova e Abragão - 2.' fase - 50 000 000$00; cujo investimento global elegível se estima em 100 000 000$00.

Cláusula 2.' Período de vigência do acordo de colaboração Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente acordo de colaboração produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.' Direitos e obrigações das partes 1 - Compete ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, através da CCRN: a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos e visar, alternativamente, os pedidos de pagamento de despesa contra factura ou contra recibo, envolvendo a validação dos respectivos documentos justificativos de despesa, de acordo com os procedimentos e tramitação comummente adoptada na execução financeira dos fundos comunitários, ou seja: Pedidos de pagamento contra factura, envolvendo autos de medição e facturas elegíveis do projecto, ficando a entidade beneficiária obrigada a apresentar o respectivo recibo e autorização de pagamento à CCRN até oito dias úteis após o processamento do pagamento por parte desta, sob pena de retenção de futuros pedidos de pagamento; Pedidos de pagamento contra recibo, envolvendo a apresentação dos recibos, dos autos de...

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