Acordo n.º 22/2000, de 22 de Fevereiro de 2000

Acordo n.º 22/2000. - Acordo de colaboração - Casa Junqueiro. - O Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 42/96, de 16 de Abril, 'visa sobretudo criar as condições para o desenvolvimento sócio-económico, a partir do aproveitamento cultural, educativo e turístico do património arqueológico e histórico do Vale do Côa', envolvendo entre outras tipologias de acções e projectos 'a valorização dos núcleos urbanos e dos centros de dinamização local' [n.º 8, alínea a)].

Neste contexto, considerando que essa RCM previa, na alínea b) do seu n.º 9, que o financiamento desses investimentos poderia ser assegurado através de contratos-programa, é celebrado o presente acordo de colaboração entre o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT), representado pelo presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN), engenheiro Luís Braga da Cruz, o Programa de Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa, representado pelo gestor, Dr.

Feliciano Martins, e o Município de Freixo de Espada à Cinta, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Edgar Manuel da Conceição Gata, cuja minuta tipo foi homologada pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional em 13 de Setembro de 1999, que se rege pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.' Objecto do acordo de colaboração Constitui objecto do presente acordo de colaboração a execução do projecto da Casa Junqueiro, cujo investimento elegível se estima em 25 000 000$00.

Cláusula 2.' Período de vigência do acordo de colaboração Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente acordo de colaboração produz efeitos a partir da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 1999.

Cláusula 3.' Direitos e obrigações das partes 1 - Compete à estrutura de apoio técnico do Programa de Desenvolvimento Integrado, em cooperação com o gabinete de apoio técnico da área territorial do projecto, acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos e visar, alternativamente, os pedidos de pagamento de despesa contra factura ou contra recibo, envolvendo a validação dos respectivos documentos justificativos de despesa, com procedimentos e tramitação semelhante à adoptada no âmbito dos fundos comunitários, ou seja: i) Pedidos de pagamento contra factura, envolvendo autos de medição e facturas elegíveis do projecto, ficando a entidade beneficiária obrigada a apresentar o respectivo...

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