Acordo Empresa n.º 5/2017 de 31 de maio de 2017

Data de publicação31 Maio 2017
Gazette Issue100
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 100 QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Acordo Empresa n.º 5/2017 de 31 de maio de 2017
AE entre a FINANÇOR – Agro-Alimentar, SA, o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores
Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, o Sindicato dos Profissionais das
Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e o SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Alteração Salarial e Outras.
Cláusula 25.ª
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE terão direito a vencer diuturnidades,
contadas a partir da data em que completarem dez anos de serviço até ao limite máximo de doze
diuturnidades (vinte e um anos de serviço).
2 - De acordo com o indicado no número anterior, as diuturnidades vencer-se-ão anualmente não
assistindo, portanto, o direito a qualquer atribuição aos meses intermédios.
3 - O valor de cada diuturnidade é fixado para 2017 em € 3,53 liquidando-se a cada trabalhador,
mensalmente, a importância a que tiver direito em conformidade com o critério estabelecido.
4 - Em benefício dos trabalhadores e para efeitos de contagem de tempo de serviço para obtenção do
direito à primeira diuturnidade, a Empresa considera a sua antiguidade retroagida a 1 de janeiro do ano
da data da sua admissão.
5 - As diuturnidades acrescem aos valores mínimos da tabela salarial base constante do Anexo V.
Os valores da retribuição que excedam aqueles mínimos, substituirão as diuturnidades, se forem
iguais ou superiores a estas. Sendo inferiores far-se-á apenas a diferença para a correção.
Cláusula 30.ª
Subsídio de alimentação
1 - A todos os trabalhadores, será atribuído um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho
efetivamente prestado ou, independentemente disso desde que tenham prestado seis horas de trabalho
diário, que será pago mensalmente e conjuntamente com a retribuição mensal.
2 - O subsídio para alimentação é no valor de € 3,70 para os trabalhadores que prestam trabalho no
estabelecimento situado em Ponta Delgada e de € 4,40 para os trabalhadores que prestam trabalho no
estabelecimento situado na Lagoa.
3 - Quando se verificar um período de trabalho superior a 4 horas para além do horário normal será
atribuído, além do subsídio referido no n.º 1, um outro de igual montante, qualquer que seja o regime da
sua prestação.

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