Acordo de Empresa N.º 27/2004 de 24 de Junho
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Acordo de Empresa n.º 27/2004 de 24 de Junho de 2004
AE celebrado entre a Sociedade Açoreana de Sabões, S.A. e os Sindicatos Representativos dos seus Trabalhadores - Revisão Global.
Capítulo I
(Âmbito E Vigência)
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
Este Acordo de Empresa (A.E.) obriga, por um lado, a Sociedade Açoreana de Sabões, S.A., e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos Sindicatos Outorgantes; SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria, Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria e o SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e processo de revisão)
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O presente A.E. entrará em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
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O AE será válido por um período de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias, em relação ao termo do respectivo período de vigência.
Capítulo II
(Admissão e carreira profissional)
Cláusula 3.ª
(Condições gerais de admissão)
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O preenchimento de vagas na Empresa far-se-à de acordo com as condições constantes desta cláusula.
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No preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho será dada preferência aos trabalhadores da Empresa.
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A empresa poderá recorrer a recrutamento externo se o fundamentar na falta de trabalhadores com os requisitos e condições para o desempenho da função.
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A admissão do trabalhador deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador.
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No acto de admissão deverão ser entregues ao trabalhador os regulamentos em vigor na Empresa.
Cláusula 4.ª
(Período experimental)
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A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental nos primeiros noventa dias, salvo nos contratos a termo em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
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Findo o período experimental, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.
Cláusula 5.ª
(Readmissão)
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A Empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros.
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A readmissão para a mesma categoria ou classe profissional não está sujeita ao período experimental.
Cláusula 6.ª
(Substituição em caso de impedimento prolongado)
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Em caso de substituição, a retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este AE para a categoria ou classe profissional do trabalhador substituído, excepto nos casos em que se trate de trabalhador em fase de aprendizagem ou em período experimental.
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Ao contrato previsto neste cláusula aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 da cláusula 3.ª.
Cláusula 7.ª
(Categorias e classes profissionais)
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Para o efeito do disposto neste A.E., entende-se por:
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CATEGORIA PROFISSIONAL - A designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na Empresa e das tarefas a ele inerentes;
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CLASSE PROFISSIONAL - A classificação do trabalhador dentro da sua categoria profissional.
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Os trabalhadores abrangidos por este Acordo serão classificados segundo o predomínio das suas funções, aptidões profissionais e dedicação ao serviço, nas categorias e condições constantes do Anexo IV.
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A pedido do Sindicato respectivo, dos trabalhadores interessados ou da Empresa, poderá a Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 10ª, criar novas categorias ou classes profissionais, as quais farão parte integrante do presente A.E., após publicação no Jornal Oficial da Região.
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A deliberação da Comissão Paritária que criar nova categoria ou classe profissional deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.
Cláusula 8.ª
(Promoção ou acesso)
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Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponde um grau de retribuição mais elevado.
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Será promovido à classe superior da mesma categoria profissional o oficial que tiver completado cinco anos de serviço na classe respectiva, excepto para os fogueiros que se regulam pelo DL 49.989 e condições específicas deste AE.
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Para efeitos do número anterior, apenas serão consideradas as seguintes Categorias Profissionais: Serralheiros, Torneiros, Electricistas, Pintores, Carpinteiros e Pedreiros.
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A Empresa poderá proceder a promoções antecipadas, tendo em conta a competência e zelo profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador.
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O Estatuto de Aprendizagem vai regulado no Anexo II este A.E. que é regulado pelo aludido DL 49.989 e condições específicas deste A.E.
Cláusula 9.ª
(Mudança de categoria profissional)
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Os trabalhadores da Empresa, abrangidos directa ou potencialmente pelo sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da R.A.A., podem mudar para nova categoria profissional, a que corresponde nível superior de remuneração nas condições seguintes:
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Sempre que se mostre necessário preencher um novo posto de trabalho, a Empresa convidará de entre os seus trabalhadores, aquele(s) que, na sua opinião, melhores condições reúnem para o seu preenchimento;
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Aceite o convite pelo(s) trabalhador(es), este(s) iniciarão um período de aprendizagem e estágio no novo posto de trabalho;
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Tal período não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses;
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Os períodos referidos na alínea anterior poderão ser reduzidos sempre que o trabalhador demonstre aptidão para o preenchimento do lugar.
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Considerado apto pela Empresa a ocupar o novo posto de trabalho, dentro do período atrás referido, é o trabalhador promovido à nova categoria profissional.
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Durante o período de aprendizagem e estágio, o trabalhador receberá pela sua efectiva categoria profissional, acrescida de uma gratificação de 1,50 €/mês.
Comissão paritária
Cláusula 10.ª
(Composição e funcionamento)
As dúvidas e os casos omissos verificados neste A.E. serão resolvidos através de uma Comissão Paritária, expressamente criada para o efeito, cuja composição e funcionamento se define nos números seguintes:
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A Comissão Paritária é constituída por três elementos representando os trabalhadores e igual número de representantes da Entidade Patronal.
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No prazo de trinta dias após a data da assinatura deste AE, cada uma das partes comunicará por escrito, à outra os seus representantes.
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Igualmente, no mesmo prazo e condições previstas no número anterior, cada parte indicará até três nomes de indivíduos de reconhecida capacidade técnica, estranhos à Empresa e aos Sindicatos, para Presidente da Comissão. Caso não se verifique unanimidade será o Presidente livremente indicado pela Secretaria Regional com competência na área laboral. Esta reunirá dentro dos dez dias seguintes a fim de escolher, entre os apresentados, um nome.
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O Presidente dirigirá os trabalhos da Comissão e terá voto de desempate quando necessário.
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A Comissão Paritária só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros representantes de cada parte.
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As deliberações são tomadas pela maioria absoluta. Porém, as deliberações tomadas por unanimidade consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação do presente AE e serão depositadas e publicadas no Jornal Oficial da Região.
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Compete, nomeadamente, à Comissão Paritária:
a) Interpretar e integrar o disposto no presente A.E.;
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Criar profissões e categorias profissionais nos termos do Anexo III;
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Pronunciar-se sobre a reclassificação de trabalhadores, de harmonia com o disposto neste A.E.;
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Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo princípio da Paridade.
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A Comissão Paritária funcionará a pedido de três dos seus elementos, mediante convocatória por eles assinada, em conjunto, com a antecedência mínima de oito dias.
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Só é permitida a representação de qualquer elemento da Comissão por indivíduo por si indicado, em caso de doença ou impedimento legal.
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Qualquer das partes poderá solicitar o apoio técnico da Secretaria Regional com competência na área laboral.
Capítulo III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 11.ª
(Deveres da empresa)
A Empresa obriga-se, para além do previsto na Lei:
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Permitir a divulgação e afixação, em local apropriado e pré-determinado pela Empresa, de todos os documentos enviados pelos Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e Comissão de Trabalhadores;
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A Empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos outorgantes, até ao dia 15 de cada mês, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados, acompanhados dos respectivos mapas de quotizações, devidamente preenchidos.
Cláusula 12.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores, para além dos previstos na Lei:
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Comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir escrupulosamente o horário de trabalho;
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Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a Empresa;
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Não proceder à divulgação ilegítima de métodos lícitos de produção da Empresa;
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Cumprir o disposto neste A.E.
Capítulo IV
(Prestação do trabalho)
Cláusula 13.ª
(Período normal de trabalho)
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O período normal de trabalho é definido, em termos médios, com um período de referência de seis meses não podendo, no entanto, ultrapassar as sessenta horas semanais, nem as doze horas diárias.
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Porém, durante o aludido período de referência, o período normal de trabalho não pode, em média, exceder as quarenta horas semanais, divididas em cinco dias.
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Para os efeitos do disposto no n.º 1, a Direcção da fábrica remeterá a todos os...
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