Acordo de Empresa N.º 27/2004 de 24 de Junho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Acordo de Empresa n.º 27/2004 de 24 de Junho de 2004

AE celebrado entre a Sociedade Açoreana de Sabões, S.A. e os Sindicatos Representativos dos seus Trabalhadores - Revisão Global.

Capítulo I

(Âmbito E Vigência)

Cláusula 1.ª

(Âmbito)

Este Acordo de Empresa (A.E.) obriga, por um lado, a Sociedade Açoreana de Sabões, S.A., e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelos Sindicatos Outorgantes; SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria, Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria e o SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Cláusula 2.ª

(Vigência, denúncia e processo de revisão)

  1. O presente A.E. entrará em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

  2. O AE será válido por um período de 12 meses, considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 60 dias, em relação ao termo do respectivo período de vigência.

    Capítulo II

    (Admissão e carreira profissional)

    Cláusula 3.ª

    (Condições gerais de admissão)

  3. O preenchimento de vagas na Empresa far-se-à de acordo com as condições constantes desta cláusula.

  4. No preenchimento de vagas ou de novos postos de trabalho será dada preferência aos trabalhadores da Empresa.

  5. A empresa poderá recorrer a recrutamento externo se o fundamentar na falta de trabalhadores com os requisitos e condições para o desempenho da função.

  6. A admissão do trabalhador deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a Empresa, outro para o trabalhador.

  7. No acto de admissão deverão ser entregues ao trabalhador os regulamentos em vigor na Empresa.

    Cláusula 4.ª

    (Período experimental)

  8. A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental nos primeiros noventa dias, salvo nos contratos a termo em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

  9. Findo o período experimental, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

    Cláusula 5.ª

    (Readmissão)

  10. A Empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros.

  11. A readmissão para a mesma categoria ou classe profissional não está sujeita ao período experimental.

    Cláusula 6.ª

    (Substituição em caso de impedimento prolongado)

  12. Em caso de substituição, a retribuição do substituto não pode ser inferior à estabelecida por este AE para a categoria ou classe profissional do trabalhador substituído, excepto nos casos em que se trate de trabalhador em fase de aprendizagem ou em período experimental.

  13. Ao contrato previsto neste cláusula aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 da cláusula 3.ª.

    Cláusula 7.ª

    (Categorias e classes profissionais)

  14. Para o efeito do disposto neste A.E., entende-se por:

    1. CATEGORIA PROFISSIONAL - A designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na Empresa e das tarefas a ele inerentes;

    2. CLASSE PROFISSIONAL - A classificação do trabalhador dentro da sua categoria profissional.

  15. Os trabalhadores abrangidos por este Acordo serão classificados segundo o predomínio das suas funções, aptidões profissionais e dedicação ao serviço, nas categorias e condições constantes do Anexo IV.

  16. A pedido do Sindicato respectivo, dos trabalhadores interessados ou da Empresa, poderá a Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 10ª, criar novas categorias ou classes profissionais, as quais farão parte integrante do presente A.E., após publicação no Jornal Oficial da Região.

  17. A deliberação da Comissão Paritária que criar nova categoria ou classe profissional deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.

    Cláusula 8.ª

    (Promoção ou acesso)

  18. Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponde um grau de retribuição mais elevado.

  19. Será promovido à classe superior da mesma categoria profissional o oficial que tiver completado cinco anos de serviço na classe respectiva, excepto para os fogueiros que se regulam pelo DL 49.989 e condições específicas deste AE.

  20. Para efeitos do número anterior, apenas serão consideradas as seguintes Categorias Profissionais: Serralheiros, Torneiros, Electricistas, Pintores, Carpinteiros e Pedreiros.

  21. A Empresa poderá proceder a promoções antecipadas, tendo em conta a competência e zelo profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador.

  22. O Estatuto de Aprendizagem vai regulado no Anexo II este A.E. que é regulado pelo aludido DL 49.989 e condições específicas deste A.E.

    Cláusula 9.ª

    (Mudança de categoria profissional)

  23. Os trabalhadores da Empresa, abrangidos directa ou potencialmente pelo sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da R.A.A., podem mudar para nova categoria profissional, a que corresponde nível superior de remuneração nas condições seguintes:

    1. Sempre que se mostre necessário preencher um novo posto de trabalho, a Empresa convidará de entre os seus trabalhadores, aquele(s) que, na sua opinião, melhores condições reúnem para o seu preenchimento;

    2. Aceite o convite pelo(s) trabalhador(es), este(s) iniciarão um período de aprendizagem e estágio no novo posto de trabalho;

    3. Tal período não poderá ser inferior a três meses nem superior a seis meses;

    4. Os períodos referidos na alínea anterior poderão ser reduzidos sempre que o trabalhador demonstre aptidão para o preenchimento do lugar.

  24. Considerado apto pela Empresa a ocupar o novo posto de trabalho, dentro do período atrás referido, é o trabalhador promovido à nova categoria profissional.

  25. Durante o período de aprendizagem e estágio, o trabalhador receberá pela sua efectiva categoria profissional, acrescida de uma gratificação de 1,50 €/mês.

    Comissão paritária

    Cláusula 10.ª

    (Composição e funcionamento)

    As dúvidas e os casos omissos verificados neste A.E. serão resolvidos através de uma Comissão Paritária, expressamente criada para o efeito, cuja composição e funcionamento se define nos números seguintes:

  26. A Comissão Paritária é constituída por três elementos representando os trabalhadores e igual número de representantes da Entidade Patronal.

  27. No prazo de trinta dias após a data da assinatura deste AE, cada uma das partes comunicará por escrito, à outra os seus representantes.

  28. Igualmente, no mesmo prazo e condições previstas no número anterior, cada parte indicará até três nomes de indivíduos de reconhecida capacidade técnica, estranhos à Empresa e aos Sindicatos, para Presidente da Comissão. Caso não se verifique unanimidade será o Presidente livremente indicado pela Secretaria Regional com competência na área laboral. Esta reunirá dentro dos dez dias seguintes a fim de escolher, entre os apresentados, um nome.

  29. O Presidente dirigirá os trabalhos da Comissão e terá voto de desempate quando necessário.

  30. A Comissão Paritária só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos membros representantes de cada parte.

  31. As deliberações são tomadas pela maioria absoluta. Porém, as deliberações tomadas por unanimidade consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação do presente AE e serão depositadas e publicadas no Jornal Oficial da Região.

  32. Compete, nomeadamente, à Comissão Paritária:

    a) Interpretar e integrar o disposto no presente A.E.;

    1. Criar profissões e categorias profissionais nos termos do Anexo III;

    2. Pronunciar-se sobre a reclassificação de trabalhadores, de harmonia com o disposto neste A.E.;

    3. Deliberar sobre a alteração da sua composição sempre com respeito pelo princípio da Paridade.

  33. A Comissão Paritária funcionará a pedido de três dos seus elementos, mediante convocatória por eles assinada, em conjunto, com a antecedência mínima de oito dias.

  34. Só é permitida a representação de qualquer elemento da Comissão por indivíduo por si indicado, em caso de doença ou impedimento legal.

  35. Qualquer das partes poderá solicitar o apoio técnico da Secretaria Regional com competência na área laboral.

    Capítulo III

    Direitos, deveres e garantias das partes

    Cláusula 11.ª

    (Deveres da empresa)

    A Empresa obriga-se, para além do previsto na Lei:

    1. Permitir a divulgação e afixação, em local apropriado e pré-determinado pela Empresa, de todos os documentos enviados pelos Sindicatos representativos dos seus trabalhadores e Comissão de Trabalhadores;

    2. A Empresa obriga-se a remeter aos Sindicatos outorgantes, até ao dia 15 de cada mês, o produto das quotizações dos trabalhadores sindicalizados, acompanhados dos respectivos mapas de quotizações, devidamente preenchidos.

      Cláusula 12.ª

      (Deveres dos trabalhadores)

      São deveres dos trabalhadores, para além dos previstos na Lei:

    3. Comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir escrupulosamente o horário de trabalho;

    4. Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a Empresa;

    5. Não proceder à divulgação ilegítima de métodos lícitos de produção da Empresa;

    6. Cumprir o disposto neste A.E.

      Capítulo IV

      (Prestação do trabalho)

      Cláusula 13.ª

      (Período normal de trabalho)

  36. O período normal de trabalho é definido, em termos médios, com um período de referência de seis meses não podendo, no entanto, ultrapassar as sessenta horas semanais, nem as doze horas diárias.

  37. Porém, durante o aludido período de referência, o período normal de trabalho não pode, em média, exceder as quarenta horas semanais, divididas em cinco dias.

  38. Para os efeitos do disposto no n.º 1, a Direcção da fábrica remeterá a todos os...

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