Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-E/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(48)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-E/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Lousada e o STAL — Sin-
dicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Lousada e o STAL — Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Administração
Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade aos Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos
coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo à diversidade e especificidade da atividade desenvolvida pelo Município de Lousada
necessária à satisfação de necessidades dos munícipes, e ainda aos meios de que deve dispor
para a prossecução dos seus objetivos, importa, também, garantir e salvaguardar os direitos dos
trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e
familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções,
designadamente no respeitante aos horários de trabalho.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, o Município de Lousada adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro,
a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STALSindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do
início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período
de vigência do presente ACEP.
2 — O Acordo aplica -se, ainda, aos restantes trabalhadores em funções no Município, em
regime de contrato de trabalho em funções públicas, não sindicalizados ou sindicalizados em
associação sindical não outorgante, salvo oposição expressa, nos termos previstos nos n.º 2 e 3
do artigo 370.º da LTFP.
3 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica -se
no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente,
as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
4 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 784 (setecentos e oitenta e quatro) trabalhadores.
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(49)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia,
total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-
-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal
de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas
de trabalho.
3 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos,
nos termos seguintes:
a) Sábado e domingo; ou
b) Domingo e segunda -feira; ou
c) Sexta -feira e sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja
duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório
é o domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação
direta com o público, os dias de descanso semanal serão o sábado e o domingo.
6 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho
serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias
de trabalho.
7 — Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins -de -semana têm direito a gozar como
dias de descanso semanal, pelo menos, um fim -de -semana completo em cada mês de trabalho
efetivo.
8 — Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar como dia de
descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho
efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus ser-
viços e respetivos trabalhadores, mediante consulta prévia com a organização sindical.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT