Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-K/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(132)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-K/2022
Sumário: Acordo coletivo de entidade empregador público entre o Município de Torres Novas e
o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,
Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Entidade Empregador Público entre o Município de Torres Novas
e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade às Freguesias/Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem
acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Torres Novas presta aos seus
fregueses e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa
salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior
conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no
desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, o Município de Torres Novas adiante designado por Empregador Público (EP) e por
outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL -Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do
início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período
de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica -se
no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente,
as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presen-
te ACEP, cerca de seiscentos e dez trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, substituindo
o ACEP n.º 235/2015 publicado no DR n.º 237 2.ª série de 3 de dezembro, e terá uma vigência de
2 anos, renovando -se por iguais períodos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a de-
núncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso,
mantém -se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal
de trabalho diário será interrompido por uni intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas
de trabalho.
3 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos,
em regra o Sábado e o Domingo.
4 — Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o
domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço
que encerre a sua atividade noutros dias da semana.
5 — Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado
nos seguintes casos:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser
interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e
complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes
trabalhadores;
c) De trabalhador diretamente afeto a atividades de vigilância, transporte e tratamento de
sistemas eletrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça atividade em exposições e feiras;
e) De pessoal dos serviços de inspeção de atividades que não encerrem ao sábado e, ou, ao
domingo;
f) Nos demais casos previstos em legislação especial.
6 — Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de
descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso
semanal obrigatório;
b) Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo
o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem
prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
7 — Sempre que seja possível, o Município de Torres Novas deve proporcionar aos trabalha-
dores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
8 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho
serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias
de trabalho.
9 — Todos trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como
dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho
efetivo.

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