Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-I/2022
| Data de publicação | 26 Abril 2022 |
| Número da edição | 80 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Modernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
N.º 80
26 de abril de 2022
Pág. 345-(103)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-I/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a União das Freguesias de Estremoz
(Santa Maria e Santo André) e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria
e Santo André) e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo colectivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), adiante desig-
nado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EP filiados no
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins no momento do início do processo negocial, bem como os que
se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por LTFP, aplica -se no âmbito territorial abran-
gido pela EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes
ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, 10 (dez) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 — O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a de-
núncia, total ou parcial, as matérias objecto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso,
mantém -se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.
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PARTE J3
2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal
de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas
de trabalho.
3 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos,
nos termos seguintes:
a) Sábado e Domingo; ou
b) Domingo e Segunda -feira; ou
c) Sexta -feira e Sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja
duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório
é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.
5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua actividade não tenham relação
directa com o público, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.
6 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho
serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias
de trabalho.
7 — Os trabalhadores que efectuem trabalho aos fins -de -semana têm direito a gozar como
dias de descanso semanal, pelo menos, um fim -de -semana completo em cada mês de trabalho
efectivo.
8 — Os trabalhadores que efectuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de
descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho
efectivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 — Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus
serviços e respectivos trabalhadores, por intermédio de negociação directa com a organização
sindical.
3 — Exceptua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja
duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três ve-
zes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão
sindical, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que não seja possível
este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que
possível.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador
surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajusta-
mentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio
por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.
5 — O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6 — Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhado-
res, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação
económica.
7 — Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organiza-
ção do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de
horários compatíveis com a vida familiar.
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PARTE J3
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos
neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Jornada Contínua;
c) Trabalho por Turnos;
d) Horário Flexível;
e) Isenção de Horário.
2 — Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador,
podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1 — A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumpri-
mento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada
e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso e aplica -se aos trabalhadores inseridos
nos serviços infra discriminados:
a) Trabalhadores do Serviço Administrativo: Segunda a Sexta -feira 9h00 m às 12h30 m e das
14h00 m às 17h30 m
b) Trabalhadores do Serviço de Biblioteca: Segunda a Sexta -feira 9h00 m às 12h30 m e das
14h00 m às 17h30 m
c) Trabalhadores do Serviço Operacional: Segunda a Sexta -feira 8h00 m às 12h30 m e das
13h30 m às 16h00 m
2 — Para efeitos da parte final da alínea a) da cláusula anterior, horários desfasados são
aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, ser-
viço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de
entrada e de saída.
Cláusula 7.ª
Jornada contínua
1 — A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo
um período de...
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