Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-I/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 8026 de abril de 2022 Pág. 345-(103)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-I/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a União das Freguesias de Estremoz
(Santa Maria e Santo André) e o STALSindicato Nacional dos Trabalhadores da
Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria
e Santo André) e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo colectivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), adiante desig-
nado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EP filiados no
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
Públicas, Concessionárias e Afins no momento do início do processo negocial, bem como os que
se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por LTFP, aplica -se no âmbito territorial abran-
gido pela EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes
ao seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, 10 (dez) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 — O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a de-
núncia, total ou parcial, as matérias objecto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso,
mantém -se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.

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