Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-I/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
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N.º 80 

26 de abril de 2022 

Pág. 345-(103)

Diário da República, 2.ª série

PARTE J3

 MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-I/2022

Sumário:  Acordo coletivo de empregador público entre a União das Freguesias de Estremoz 

(Santa Maria e Santo André) e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da 
Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria

 e Santo André) e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores

 da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 — O presente acordo colectivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga 

por um lado, a União das Freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André), adiante desig-
nado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EP filiados no 
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas 
Públicas, Concessionárias e Afins no momento do início do processo negocial, bem como os que 
se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.

2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do 

Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por LTFP, aplica -se no âmbito territorial abran-
gido pela EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes 
ao seu cumprimento integral.

3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente 

ACEP, 10 (dez) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência e denúncia

1 — O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência 

de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a de-

núncia, total ou parcial, as matérias objecto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, 
mantém -se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, 

nem as sete horas diárias.

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PARTE J3

2 — Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal 

de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma 
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas 
de trabalho.

3 — Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, 

nos termos seguintes:

a) Sábado e Domingo; ou
b) Domingo e Segunda -feira; ou
c) Sexta -feira e Sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja 

duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.

4 — Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório 

é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.

5 — Para os trabalhadores da área administrativa que na sua actividade não tenham relação 

directa com o público, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.

6 — Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho 

serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias 
de trabalho.

7 — Os trabalhadores que efectuem trabalho aos fins -de -semana têm direito a gozar como 

dias de descanso semanal, pelo menos, um fim -de -semana completo em cada mês de trabalho 
efectivo.

8 — Os trabalhadores que efectuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de 

descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho 
efectivo.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 — Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do 

período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 — Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus 

serviços e respectivos trabalhadores, por intermédio de negociação directa com a organização 
sindical.

3 — Exceptua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja 

duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três ve-
zes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão 
sindical, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que não seja possível 
este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que 
possível.

4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador 

surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajusta-
mentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio 
por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.

5 — O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6 — Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhado-

res, e desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação 
económica.

7 — Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organiza-

ção do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de 
horários compatíveis com a vida familiar.

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PARTE J3

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos 

neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Jornada Contínua;
c) Trabalho por Turnos;
d) Horário Flexível;
e) Isenção de Horário.

2 — Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, 

podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.

Cláusula 6.ª

Horário rígido

1 — A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumpri-

mento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada 
e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso e aplica -se aos trabalhadores inseridos 
nos serviços infra discriminados:

a) Trabalhadores do Serviço Administrativo: Segunda a Sexta -feira 9h00 m às 12h30 m e das 

14h00 m às 17h30 m

b) Trabalhadores do Serviço de Biblioteca: Segunda a Sexta -feira 9h00 m às 12h30 m e das 

14h00 m às 17h30 m

c) Trabalhadores do Serviço Operacional: Segunda a Sexta -feira 8h00 m às 12h30 m e das 

13h30 m às 16h00 m

2 — Para efeitos da parte final da alínea a) da cláusula anterior, horários desfasados são 

aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, ser-
viço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de 
entrada e de saída.

Cláusula 7.ª

Jornada contínua

1 — A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo 

um período de...

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