Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-G/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Data22 Janeiro 2016
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(79)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-G/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a Junta de Freguesia de Oiã e o
STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,
Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Junta de Freguesia de Oiã e o STAL — Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Administração
Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade às Freguesias/Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem
acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Junta de Freguesia de Oiã, presta aos seus
fregueses e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa
salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior
conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no
desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a Junta de Freguesia de Oiã, adiante designado por Empregador Público (EP) e por
outro, a totalidade dos trabalhadores, no momento do início do processo negocial, bem como os
que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido
pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes Outorgantes ao
seu cumprimento integral e revoga a ACEP n.º 193/2016 publicado no DR 2.ª série, n.º 36 — de
22 de fevereiro de 2016.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 4 (Quatro) Trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

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