Acordo Coletivo de Trabalho n.º 49/2022

Data de publicação12 Dezembro 2022
Número da edição237
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 237 12 de dezembro de 2022 Pág. 331
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 49/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre o município de Mértola e o STAL — Sindi-
cato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públi-
cas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Mértola
e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade aos Municípios para, conjuntamente com as associações sindicais, celebrarem acordos
coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo à diversidade e especificidade das atividades desenvolvidas pelo Município de
Mértola, necessárias à satisfação de necessidades sociais dos seus munícipes, e ainda aos meios
de que deve dispor para a prossecução dos seus objetivos, importa, também, garantir e reforçar os
direitos dos seus trabalhadores necessários à sua realização, designadamente no respeitante aos
horários de trabalho e descansos compensatórios que possibilitem uma melhor conciliação entre
a vida profissional e familiar dos seus trabalhadores, proporcionando assim uma melhor motivação
e um aumento da produtividade.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de entidade pública, adiante designado por ACEP, obriga por
um lado, o Município de Mértola, adiante designado por Empregador Público (EP) e, por outro, a
totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do
início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período
de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aplica -se no âmbito territorial abrangido
pela EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao
seu cumprimento integral.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 120 trabalhadores.

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