Acordo Coletivo de Trabalho n.º 44/2022

Data de publicação09 Dezembro 2022
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 432
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 44/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a União das Freguesias da Sé e São Lou-
renço e o SITESE — Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a União das Freguesias da Sé e São Lourenço
e o SITESE — Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade aos Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos
coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo à diversidade e especificidade da atividade desenvolvida pela União das Fre-
guesias da Sé e São Lourenço, necessária à satisfação de necessidades dos munícipes, e ainda
aos meios de que deve dispor para a prossecução dos seus objetivos, importa, também, garantir
e salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, designadamente no
respeitante aos horários de trabalho.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a União das Freguesias da Sé e São Lourenço, adiante designado por Empregador
Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no SITESE — Sindicato dos
Trabalhadores do Setor dos Serviços no momento do início do processo negocial, bem como os
que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 — O presente ACEP aplica -se ainda aos restantes trabalhadores ao serviço do EP, salvo
oposição expressa de trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada e com
legitimidade para celebrar ACEP, relativamente aos seus associados, nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 370.º da LTFP.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 6 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.

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