Acordo Coletivo de Trabalho n.º 46/2022

Data de publicação09 Dezembro 2022
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 457
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 46/2022
Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre a Junta de Freguesia de São
Domingos de Rana e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administra-
ção Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre a Junta de Freguesia de São Domingos
de Rana e o STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas
matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º
legitimidade aos fregueses para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos
coletivos de empregador público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Junta de Freguesia de São Domingos de
Rana presta aos seus fregueses e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução
dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização,
permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os
níveis de motivação no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a Junta de Freguesia de São Domingos de Rana, adiante designado por Empregador
Público (EP) e por outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL Sindicato Nacio-
nal dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias
e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste
sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2 O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica -se
no âmbito territorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente,
as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 22 (vinte e dois) trabalhadores.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1O Acordo substitui o ACEP n.º 165/2015, publicado na 2.ª Série do Diário da República
n.º 225, de 17 de novembro e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma
vigência de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
2 Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia,
total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-
-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.
2 Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de
trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem
superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3 Quando o trabalho estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão
escalonados para que cada trabalhador tenha, em proporção, dois dias de descanso por cada
cinco dias de trabalho.
4 Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias
de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do
período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus ser-
viços e respetivos trabalhadores, por intermédio de negociação direta com a organização sindical.
3 Excetua -se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração
não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano,
desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo
casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio,
casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
4 Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador
surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajusta-
mentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio
por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical
5 O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6 Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e
desde que devidamente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
7 Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organiza-
ção do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de
horários compatíveis com a vida familiar.

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