Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2022

Data de publicação16 Setembro 2022
Gazette Issue180
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 180 16 de setembro de 2022 Pág. 375
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Mértola e o SINTAP — Sin-
dicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Mértola e o SINTAP — Sindicato
dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação
coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem
coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, define um conjunto de matérias que podem ser objeto de regulamentação coletiva
de trabalho;
Considerando que a Câmara Municipal de Mértola está empenhada na maior eficácia e eficiência
dos seus serviços, entende que a matéria da organização e duração do tempo de trabalho é merece-
dora de concreto ajustamento à realidade e especificidades da Autarquia, justificando a celebração
de um Acordo que introduza o necessário ajustamento dos períodos de duração, semanal e diária
de trabalho, às concretas necessidades e exigências dos serviços, bem como outras matérias que
proporcionam, em simultâneo, melhores condições de trabalho e de conciliação entre a vida profissio-
nal e pessoal dos seus trabalhadores, elevando, desse modo, níveis de motivação e produtividade;
É estabelecido, neste contexto, o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, entre:
O Empregador Público:
Mário José Santos Tomé, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Mértola.
Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
Públicos:
Joaquim José Grácio Ribeiro e Paulo Jorge Prazeres Ruas, na qualidade de Secretário Nacional
e Delegado Sindical, respetivamente, mandatários do SINTAP.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, aplica-
-se a todos os trabalhadores que exercem funções na Câmara Municipal de Mértola, filiados nos
sindicatos subscritores, bem como a todos os outros sem filiação sindical, e que não deduzam
oposição expressa nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 370.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, adiante designada por LTFP.
2 — Para cumprimento do disposto no n.º 2 da alínea g) do artigo 365.º da LTFP, estima -se
que poderão ser abrangidos por este Acordo cerca de 200 trabalhadores.

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