Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2022

Data de publicação16 Setembro 2022
Número da edição180
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 180 16 de setembro de 2022 Pág. 408
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 23/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de Gaula e o STAL — Sindi-
cato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públi-
cas, Concessionárias e Afins.
Acordo Coletivo de Empregador Público entre a Freguesia de Gaula e o STAL — Sindicato
Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a Junta de Freguesia de Gaula, adiante designado por Empregador Público (EP) e por
outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no STAL — Sindicato Nacional dos Trabalhado-
res da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento
do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o seu
período de vigência.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aplica -se no âmbito territorial abran-
gido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes
ao seu integral cumprimento.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 2 (dois) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência
de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia,
total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-
-se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.

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