Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-A/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-A/2022
Sumário: Acordo coletivo de entidade empregadora pública entre a Junta de Freguesia da Sé e o
SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com
Fins Públicos.
Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública entre a Junta de Freguesia da Sé
e o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga
por um lado, a Junta de Freguesia da sé, adiante designado por Empregador Público (EP) e por
outro, a totalidade dos trabalhadores do EP filiados no SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores
da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, no momento do início do processo
negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o seu período de vigência.
2 — O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada LTFP, aplica -se no âmbito territorial abran-
gido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes
ao seu integral cumprimento.
3 — Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente
ACEP, cerca de 2 (dois) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 — O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vi-
gência de 2 anos, renovando -se por iguais períodos.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a de-
núncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso,
mantém -se em vigor até serem substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1 — O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana,
nem as sete horas diárias.

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