Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-F/2022

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição80
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 80 26 de abril de 2022 Pág. 345-(67)
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19-F/2022
Sumário: Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P.,
e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e
Sociais.
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Turismo de Portugal, I. P., e a Federação
Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS)
CAPÍTULO I
Área, Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo,
aplica -se aos trabalhadores filiados nas associações sindicais filiadas na federação sindical outor-
gante, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Turismo de
Portugal, I. P., doravante também designado por Turismo de Portugal ou por Empregador Público.
2 — O presente Acordo é celebrado ao abrigo da legislação em vigor, aplica -se no âmbito
territorial abrangido pelo Empregador Público, constituindo um todo orgânico e vinculando, reci-
procamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.
3 — O Acordo aplica -se, ainda, aos trabalhadores que, durante a sua vigência venham a
celebrar contrato de trabalho em funções públicas com o Turismo de Portugal e venham a filiar -se
nas associações sindicais representadas pela federação sindical outorgante.
4 — Para os devidos efeitos, estima -se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 200
trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1 — O Acordo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da
República e vigora pelo prazo de três anos.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova -se sucessivamente
por períodos de um ano.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na legis-
lação em vigor.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período de Funcionamento
Entende -se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos
ou serviços podem exercer a sua atividade.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT